Nesta análise, tratarei das garantias provisórias da MP nº 936/2020.
Primeiramente, destaca-se que as garantias provisórias de emprego estabelecem uma limitação ao poder do empregador de rescisão unilateral do contrato de trabalho sem justa causa. Todavia, a MP não impede o pedido de demissão pelo empregado ou a rescisão por culpa exclusiva do empregado, ou seja, a dispensa por justa causa.
Caso o empregador que utilizar a MP demita algum empregado no período de garantia da estabilidade provisória, terá, em regra, que indenizar o trabalhador; caso contrário, o trabalhador poderá ajuizar uma reclamação trabalhista no prazo de garantia provisória.
Como
consequência, deverá ser deferido o pagamento dos salários e verbas devidas do
contrato de trabalho, que passará a ser devido nos termos da MP, no período de
estabilidade garantido.
GARANTIAS DA MP Nº 936/2020
A MP nº 936/2020, que instituiu o
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, criou, em seu art. 10,
a garantia provisória do emprego ao trabalhador que receber o Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Com efeito, nos casos de adoção
pelo empregador de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão
temporária do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a garantia de
emprego pelo dobro do prazo
da respectiva redução da jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho.
Assim, se o empregador adotar 60
dias de redução de jornada/salário e, posteriormente, de forma sucessiva, 30
dias de suspensão, no total de 90 dias (lembrando que é possível a utilização
de ambos os institutos de forma sucessiva, desde que não ultrapassado o prazo
de 90 dias), o empregado terá direito
a garantia provisória de emprego por 180 dias.
A própria norma estabeleceu que,
caso dispensado o trabalhador durante o período da garantia de emprego, deverá
o empregador pagar, além das verbas rescisórias, indenização no valor de:
I – 50% cento do salário a que o empregado teria
direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de
jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
II – 75% do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de
trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
III
– 100% do salário a que o empregado
teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de
redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de
suspensão temporária do contrato de trabalho.
Assim, na garantia de emprego
provisória prevista na MP nº 936/2020, não há que se falar em reintegração do
trabalhador ao serviço, uma vez que a própria norma já estabeleceu a
consequência jurídica da violação pelo empregador do direito de dispensar o
empregado.
Conclusão
Ao
empregado fica facultado o pedido de demissão nos termos da CLT e o empregador que
utilizar-se da MP poderá demitir o empregado mediante as indenizações nelas
contidas, porém proporcional ao período da estabilidade que faltar desta.