• 07 Apr 20

FIQUE POR DENTRO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020

                Nesta análise, tratarei das garantias provisórias da MP nº 936/2020.     

                Primeiramente, destaca-se que as garantias provisórias de emprego estabelecem uma limitação ao poder do empregador de rescisão unilateral do contrato de trabalho sem justa causa. Todavia, a MP não impede o pedido de demissão pelo empregado ou a rescisão por culpa exclusiva do empregado, ou seja, a dispensa por justa causa.          

                Caso o empregador que utilizar a MP demita algum empregado no período de garantia da estabilidade provisória, terá, em regra, que indenizar o trabalhador; caso contrário, o trabalhador poderá ajuizar uma reclamação trabalhista no prazo de garantia provisória.

 

                Como consequência, deverá ser deferido o pagamento dos salários e verbas devidas do contrato de trabalho, que passará a ser devido nos termos da MP, no período de estabilidade garantido.

 

GARANTIAS DA MP Nº 936/2020            

                A MP nº 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, criou, em seu art. 10, a garantia provisória do emprego ao trabalhador que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.          

                Com efeito, nos casos de adoção pelo empregador de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a garantia de emprego pelo dobro do prazo da respectiva redução da jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho.      

                Assim, se o empregador adotar 60 dias de redução de jornada/salário e, posteriormente, de forma sucessiva, 30 dias de suspensão, no total de 90 dias (lembrando que é possível a utilização de ambos os institutos de forma sucessiva, desde que não ultrapassado o prazo de 90 dias), o empregado terá direito a garantia provisória de emprego por 180 dias.                

                A própria norma estabeleceu que, caso dispensado o trabalhador durante o período da garantia de emprego, deverá o empregador pagar, além das verbas rescisórias, indenização no valor de:      

                I – 50% cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;            

                II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou            

                III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.            

                Assim, na garantia de emprego provisória prevista na MP nº 936/2020, não há que se falar em reintegração do trabalhador ao serviço, uma vez que a própria norma já estabeleceu a consequência jurídica da violação pelo empregador do direito de dispensar o empregado. 

 

Conclusão

                Ao empregado fica facultado o pedido de demissão nos termos da CLT e o empregador que utilizar-se da MP poderá demitir o empregado mediante as indenizações nelas contidas, porém proporcional ao período da estabilidade que faltar desta.