O que é?
É o primeiro registro de um indivíduo, fundamental
para que este seja reconhecido como cidadão. É necessário para qualquer outro
registro ou para emissões de documentos de várias espécies.
Como é
feito?
Todos os nascimentos ocorridos em território
nacional deverão ser levados a registro. O registro é feito pelo cartório
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, da circunscrição de nascimento
do “recém-nascido” ou de residência dos pais.
Prazos
Todos os nascimentos ocorridos em território
nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por
mais 45 dias caso a mãe seja declarante. Além do prazo quando a mãe declara o
nascimento, prevê a lei outra hipótese de ampliação: quando a distância entre o
lugar de parto ou domicílio for maior de 30 km da sede da serventia. Nesse caso
o prazo é prorrogado em até três meses (artigo 50 da Lei 6.016/1973). Após o
decurso do prazo de registro, será competente apenas a serventia da circunscrição
da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973.
Multas
O texto original da Lei de Registros Públicos
previa o recolhimento de multa para os registros feitos fora do prazo legal,
com dispensa do pagamento ao interessado pobre. No entanto, a Lei 10.215/2001
estabeleceu a gratuidade mesmo para os registros feitos após o vencimento do
prazo, respeitando a Lei 9.534/1997 que instituiu a gratuidade do Registro de
Nascimento.
Documentos
Necessários
– “Declaração de Nascido Vivo” (DNV), fornecida aos
pais dos recém-nascidos pelas respectivas maternidades e hospitais;
– Cédula de identidade da(s) pessoa(s) que comparecer(em) ao cartório;
– Em caso de comparecimento de apenas um dos cônjuges é necessária a
apresentação da certidão de casamento;
a) Filiação decorrente do casamento
A declaração para o registro pode ser feita apenas por um dos genitores quando
o pai for casado com a mãe. A maternidade é sempre certa, enquanto a
paternidade decorre de ato reconhecimento ou da presunção legal relativa de
paternidade pelo casamento (180 dias após o casamento e até 300 dias após a
dissolução da sociedade conjugal).
b) Filiação havida fora do casamento
Quando os pais não forem casados, estes deverão comparecer pessoalmente em
cartório ou por meio de uma procuração especial, a fim de que seus nomes
constem como genitores do registrando. Outra opção é o comparecimento de apenas
um deles, mas com declaração de reconhecimento de paternidade (pelo pai) ou
anuência à efetivação do registro (pela mãe), exigido o reconhecimento de
firma.
Nascimento Ocorrido em Domicílio
Quando o parto ocorrer em domicílio, além dos
documentos pessoais, deverão comparecer ao ato de registro, duas testemunhas
maiores, e que tenham conhecimento do parto. As pessoas que podem declarar o
nascimento são:
– O pai ou a mãe;
– O parente mais próximo, sendo maior;
– O médico ou a parteira que assistiu ao parto;
– O administrador do hospital onde ocorreu o parto;
– Pessoa idônea, que tiver assistido ao parto, se este não ocorreu nem no
hospital nem na residência da mãe;
A pessoa encarregada da guarda do registrando.
O pai e a mãe menores de 16 anos
Caso a mãe seja menor de 16 anos esta deverá
comparecer acompanhada de seus pais ou representante legal quando do registro
de nascimento. Quando o pai for menor de 16 anos, a declaração de nascimento só
poderá ser efetivada com autorização judicial.
Alteração do nome do registrando
Após ter sido feito o registro de nascimento,
qualquer alteração no nome do registrando só poderá ser feita mediante a
autorização judicial. Para evitar complicações futuras, é importante que os
pais, ou o encarregado do registro, estejam atentos e sejam claros no ato do
registro, quando informarem ao registrador nome e sobrenome do registrando.
Registro de maiores de 12 anos
Para os maiores de 12 anos, o pedido de registro
tardio é dirigido primeiramente ao Oficial de Registro da circunscrição da
residência do interessado, com a posterior remessa ao Juízo Corregedor
Permanente.
Precauções – Documentos não aceitos como identificação
– É imprescindível para o registro de nascimento
que o declarante seja identificado.
– Qualquer adulteração da Declaração de Nascido Vivo (DN) é passível de punição
legal.
– A subtração de DN de um hospital ou maternidade é crime.
– É importante a cautela por parte do registrador ao confirmar junto ao
hospital/maternidade, a autenticidade da DN.
– Se alguma o registrador tiver alguma dúvida em relação ao declarante- Os
documentos abaixo NÃO tem valor como documento de identificação:
– Certificado de reservista;
– Cédulas de identidade.
A alteração posterior ou retificação do nome constante do documento de identificação, por casamento, divórcio ou outras causas, não obsta o registro. Todavia, a parte interessada deverá apresentar certidão de registro civil comprobatória da mudança ou retificação de nome. Se o documento de identificação contiver erro material quanto ao nome, poderá o declarante apresentar certidão de registro civil comprobatória do erro, prevalecendo, assim, a forma constante da certidão.
Multiparentalidade
e paternidade socioafetiva
O Provimento nº 63/2017, publicado pela
Corregedoria Nacional de Justiça, autorizou o reconhecimento voluntário da
paternidade ou da maternidade socioafetiva perante os oficiais de registro
civil. Assim, não é mais necessária decisão judicial para o cartório incluir um
pai ou mãe socioafetivo no registro de nascimento. Desta forma, também ficou
reconhecida à possibilidade da multiparentalidade, limitada, no âmbito
extrajudicial, a inclusão de dois pais e duas mães (demais acréscimos, apenas
por processo judicial).
Procedimento:
Para realizar o reconhecimento, o interessado deve
comparecer a um cartório de registro civil munido de documento de
identidade com foto e certidão de nascimento do filho a ser
reconhecido. O pai ou a mãe (socioafetivos) deverá ser maior de 18 anos, sendo
o estado civil irrelevante. O reconhecimento poderá ser feito em cartório
diverso daquele em que o filho a ser reconhecido foi registrado originalmente.
Caso o filho for menor de 12 anos, será necessária a anuência dos pais biológicos.
E caso o filho a ser reconhecido for maior de 12 anos, o próprio deverá concordar ou não, por meio de assinatura no termo específico.
Quanto
custa?
O registro de nascimento, bem como a primeira
certidão, é gratuito (Lei Federal 9.534/1997).
Fonte: ANOREG/BR